TRF2 - 5002604-73.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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04/09/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 11:08
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002604-73.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARNE SEARA BORGES JUNIOR (OAB ES008302)APELADO: SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARNE SEARA BORGES JUNIOR (OAB ES008302) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC. 1. Apelação Cível (evento 168/JFES) interposta por GIVANILDO JOSE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença (evento 160/JFES) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, prolatada nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência da comprovação de vícios de construção. 2.
Verifica-se que o apelante ventila tese no sentido de ter sido induzido a acreditar que uma simples pintura estaria apta a conservar o imóvel, quando, na realidade, o método de manutenção a ser adotado é muito mais caro e extenso do que uma simples pintura na parede, bem como por não ter sido informado da possibilidade de fissuras no teto e no piso, pois não consta no Manual do Proprietário, devendo ser indenizado, o que configura verdadeira inovação recursal, de forma que o recurso não merece ser conhecido nesta parte. 3. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 4. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização por parte das rés. 6.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFES.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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