TRF2 - 5010303-07.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010303-07.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CANTOARIO SIGOLIS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 49, JFRJ e de recurso de apelação interposto por CANTOARIO SIGOLIS DA SILVA (evento 62, JFrj), nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, “a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”. 2.
Na inicial, o Impetrante postulou a conclusão do processo administrativo em que pleiteou sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela Autoridade Coatora, em período não superior a 30 dias.
Em grau recursal, entretanto, o Apelante busca tutela por ele não pleiteada, já que postula que este Relator analise o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida por ele apresentado perante a Autoridade Administrativa. 3.
Os limites da lide são definidos pelos pedidos formulados na petição inicial e pelas alegações apresentadas na contestação, nos termos do princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492, do CPC.
Cabe ao autor delimitar, na petição inicial, o objeto da demanda e os pedidos que pretende ver acolhidos, ao passo que a contestação permite ao réu apresentar sua versão dos fatos, argumentos de defesa e eventuais matérias preliminares. 4. É permitido às partes levar à instancia superior as matérias que foram objeto de discussão e decisão pelo Juízo a quo, vedando-se a inovação recursal, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014, do CPC.
Recurso não conhecido. 5.
O Impetrante requereu, administrativamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição, sendo agendado o dia 01/12/2022 para que comparecesse à agência para entrega de documentos (evento 1, COMP6).
Informa, entretanto, que o atendimento foi suspenso em razão de uma enchente, razão pela qual interpôs Recurso Ordinário em 14/03/2023 (evento 1, COMP7), que até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 24/09/2024, não havia sido analisado pela Autoridade Coatora. 6.
A ausência de prazo fixado pela sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese em apreço. 7.
Consoante informado no evento 62, JFRJ, “o requerimento administrativo do(a) interessado(a) foi concluído”, sendo proferido acórdão para “Conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, por unanimidade - Acórdão: 07ª JR/3948/2024. Órgão: 07ª JR.”, mostrando-se, portanto, desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação interposta (evento 62, JFRJ) e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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07/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB16)
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07/05/2025 14:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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