TRF2 - 5078098-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078098-36.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE MARTINS DA SILVA CASTELLARADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) DESPACHO/DECISÃO Reative-se o feito.
Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Despacho
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14/08/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/05/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 23:52
Despacho
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08/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOJE05
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24/04/2024 12:38
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2024
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2024 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2024 17:42
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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20/03/2024 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2024 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/02/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2023 13:46
Decisão interlocutória
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19/09/2023 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 14:35
Juntada de Petição
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2023 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2023 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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