TRF2 - 5007306-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:19
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007306-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE GOMES CANTARINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDERSON GONCALVES CANTARINO (Curador)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre o valor recebido correspondente à soma de parcelas atrasadas do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Este Juízo é competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste Juízo, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide, por se tratar de matéria tributária.
Portante, tratando-se de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais de Niterói com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSJM02S)
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26/08/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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25/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:01
Declarada incompetência
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15/07/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT04F)
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15/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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