TRF2 - 5008904-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008904-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): VINICIUS BARBOSA FONSECA (OAB RJ203192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Alvará Judicial, ajuizada por MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que postula a liberação de conta do FGTS.
Afirma que, devido a complicações de saúde, obteve aposentadoria por invalidez, manteve tratamento por mais de 5 anos e não obteve melhora, ocasionando o encerramento de seu vínculo empregatício.
Informa que, apesar da existência de saldo disponível na conta vinculada do FGTS, não obteve êxito no levantamento administrativo dos valores, seja por inconsistência cadastral, ausência de chave de liberação no sistema da Caixa, ou inércia do antigo empregador em fornecer documentos necessários, motivo pelo qual necessita de ordem judicial para efetuar o saque Conclusos, decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 7), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Não obstante a informação da parte autora quanto à ausência de litígio entre as partes, verifico, no caso concreto, que se trata de pedido de levantamento de valores depositados em conta de FGTS, e que a causa de pedir consiste na resistência do banco em autorizar o levantamento dos valores administrativamente, como informado pelo próprio autor.
Não se constata, na presente demanda, hipótese de jurisdição voluntária, circunstância que, se existente, atrairia a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Assim, embora o Autor tenha denominado a ação como Alvará Judicial, verifica-se a existência de resistência à pretensão por parte da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deve ser adotado o procedimento comum, a fim de possibilitar a adequada instrução do feito.
Diante desse cenário, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso, não obstante o valor atribuído à causa ser de R$ 1.000,00, a parte autora deixou de juntar aos autos o saldo da conta de FGTS.
Posto isto, à parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, e cumprir a seguinte exigência: a) atribuir o valor da causa em conformidade com a expressão monetária do pedido formulado, com a juntada do respectivo saldo da conta de FGTS.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 05/09/2025 13:46:07)
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008904-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): VINICIUS BARBOSA FONSECA (OAB RJ203192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:44
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO27F)
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21/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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