TRF2 - 5008637-03.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008637-03.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCUS PAULO MAIA DE SAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.
Trata-se de petição que aponta parte estranha ao presente processo.
INTIME-SE a parte impetrante, uma vez mais, para observância do disposto no despacho de evento 5.
DESENTRANHE-SE a petição de evento 11.
Após, CONCLUSOS. -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:18
Despacho
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08/09/2025 05:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008637-03.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCUS PAULO MAIA DE SAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:55
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO24F)
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22/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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