TRF2 - 5003040-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003040-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISANGELA PASSOS CHENG DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Gonartrose, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, Artrose não especificada e Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 14:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41F)
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02/08/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/05/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA PASSOS CHENG DA SILVA <br/> Data: 01/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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13/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-VR)
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13/05/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:56
Juntado(a)
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13/05/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO41F)
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13/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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