TRF2 - 5003526-23.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 13:44:05)
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003526-23.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA SILVAADVOGADO(A): TAMARA PAULA SILVA DOS SANTOS CAMILO (OAB RJ222462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
20/08/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 21:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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