TRF2 - 5051540-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:05
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126918920254020000/TRF2
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50126918920254020000/TRF2
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5051540-56.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AH CONSULTORIA E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO (OAB RJ180384)ADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804)EMBARGANTE: HERMES BUNN MONTEIROADVOGADO(A): REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO (OAB RJ180384)ADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos movido por AH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e HERMES BUNN MONTEIRO em face da execução de título extrajudicial n.º 5051540-56.2025.4.02.5101 ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução.
Requer ainda a gratuidade de justiça.
Impugnação aos embargos (Evento 2.1).
Decido.
Recebo os Embargos à Execução opostos pela parte executada, pois tempestivos. Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
No entanto, de acordo com o parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e a parte executada não demonstrou a presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela provisória.
Os embargos, em síntese, sustentam apenas que teria ocorrido excesso de execução. Assim, não se coloca em dúvida a existência do débito, mas tão somente o seu montante.
Assim, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos legais (art. 919, §1º, CPC).
Uma vez já apresentada impugnação pela parte embargada (Evento 2.1), intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificadamente.
Em outro ponto, a parte embargante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento. No entanto, a parte embargante trouxe aos autos apenas sua declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, juntar: a) balancetes, IRPJ, relatório de despesas, dentre outros documentos que entender cabíveis quanto à embargante AH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.; b) rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovantes de suas despesas regulares, quanto ao embargante HERMES BUNN MONTEIRO. Ao final, venham-me conclusos. -
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 01:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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26/05/2025 19:42
Distribuído por dependência - Número: 50019743820254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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