TRF2 - 5011673-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011673-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EUGENIO NABUCO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO NABUCO DOS SANTOS FILHO contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5084565-94.2024.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender a necessidade de dilação probatória e a validade da CDA (16.1).
Em suas razões recursais (processo 5011673-33.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “o auto de infração que originou esse processo administrativo é objeto de contestação na Ação Anulatória nº 5077437 57.2023.4.02.5101, por meio da qual se busca sua invalidação, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes que demonstrem a suposta fraude que teria motivado o lançamento fiscal.
Dessa forma, resta evidenciada a nulidade do auto de infração, sendo que essa ação ainda está em andamento.”.
Aduz que “é evidente que há uma relação de prejudicialidade entre as ações, pois o desfecho da ação anulatória influenciará diretamente a validade e a exigibilidade dos débitos cobrados na presente execução. ”.
Atesta que “No presente caso, os vícios da CDA, sua falta de certeza e liquidez, e a prejudicialidade em face de ação anulatória já ajuizada, são temas que prescindem de produção de prova e podem ser analisados com base em documentos já constantes dos autos.
Exigir a garantia do juízo e o oferecimento de embargos à execução para apreciação desses pontos viola o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. ”.
Afirma que “Não é razoável, sob pena de manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica, que um mesmo conjunto de provas sirva de base para decisões conflitantes dentro do próprio CARF. ”.
Frisa, ainda, que é necessário a suspensão para evitar decisões conflitantes Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (14.1), requerendo a suspensão da execução fiscal para o julgamento da ação anulatória e a extinção da execução em razão da nulidade da CDA.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (16.1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EUGENIO NABUCO DOS SANTOS FILHO, diante da presente Execução Fiscal manejada para cobrança de débitos que ensejaram a CDA 7012300207230.
Alega o excipiente a necessidade de suspensão do presente feito executivo em razão da ação anulatória nº 5077437- 57.2023.4.02.5101, em que se debate a regularidade do lançamento que deu base à exigência fiscal em tela.
Aduz a prejudicialidade entre as ações, já que o resultado da ação de conhecimento produzirá efeitos no presente feito.
Relata que vendeu as cotas da empresa CBI Indústria e Comércio Ltda (CBI), tendo apurado ganho de capital, tendo tributado a diferença entre o valor nominal e o valor de venda das quotas, de acordo com a alíquota de 15% (quinze por cento) de IRPF prevista na redação então vigente do artigo 21 da Lei n° 8.981/1995.
No entanto, a fiscalização promovida na referida empresa em 2013 apurou que os sucessores do executado, na qualidade de sócios, eram inexistentes de fato, portanto, tido como “laranjas”.
Afirma que a fiscalização ocorreu 2 anos após a saída do excipiente, que alega não deter responsabilidade por qualquer crédito fiscal posterior à sua retirada da sociedade.
Sustenta ainda que, no momento da venda, não havia dívidas fiscais e que os ilícitos foram cometidos após a venda das cotas pelo excipiente.
Nega a ocorrência de fraude na venda da empresa.
Ademais pugna pelo reconhecimento da nulidade da CDA.
Intimada, a excepta refuta as teses defensivas, sobretudo pela necessidade de dilação probatória e ratifica a legitimidade do título.
O excipiente apresenta parte do Processo Administrativo no evento 14. Os autos vieram então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Ainda mais recentemente, “a Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’. (...) Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. (...)” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Resp n° 712041/RS – rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 04/11/2009).
No caso, o excipiente questiona a cobrança vinculada a fato gerador, a seu ver, não oponível a ele, sob a alegação de ilegitimidade e nulidade do título.
Afirma que há prejudicialidade com ação de conhecimento ajuizada com o fito de anular os mesmos créditos.
Como é cediço, o âmbito da exceção de pré-executividade abrange apenas as situações de notória falta de certeza ou exigibilidade do título, matéria que, nessas circunstâncias, poderia ter sido apreciada de ofício pelo Juízo.
E, ainda, a alegação da improcedência da autuação fiscal deverá ser demonstrada mediante provas inequívocas, de modo a afastar essa presunção, devendo fazer a defesa pela via adequada, de conformidade com a legislação aplicada à espécie.
Nesse sentido: 0005636-61.2014.4.02.0000 (TRF2 2014.02.01.005636-7) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu o pedido da exequente para prosseguimento da execução, uma vez existir crédito fazendário a receber. 2.
Agravante sustenta, em resumo, que, não obstante o pagamento do crédito constituído ter se dado antes do ajuizamento do executivo fiscal, a quantia remanescente da execução é referente ao valor de 20% do encargo legal.
Pugna pela reforma do julgado para excluir da CDA o encargo legal, visto o pagamento integral do crédito tributário, ou, alternativamente, a redução deste encargo de 20% para 10%, nos moldes do art. 3º do DL nº 1569/77. 3.
Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de que o encargo legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1645/78 não é devido, principalmente quando a FAZENDA NACIONAL não aponta a quitação do débito (fls. 105-107), pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Na hipótese em exame, o Recorrente busca infirmar os atributos de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 6830/80, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica de plano, no caso em análise. 5.
Frise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 6.
Agravo de instrumento desprovido. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 05/12/2017 Data de disponibilização 13/12/2017 Relator SANDRA CHALU BARBOSA 0003517-64.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.003517-7) Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. 1 - A via eleita da exceção de pré-executividade requer prova pré-constituída ou aplicação direta de lei ou jurisprudência acerca da qual não haja controvérsia, e que, por via de consequência, dispensam regular instrução e contraditório típicos dos embargos de devedor.
Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No caso concreto, ainda que a ilegitimidade passiva do executado seja passível de ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade, o Juízo rejeitou essa alegação diante da falta de elementos para se concluir de plano e com segurança pela sua ocorrência.
Isto porque reputou necessária instrução probatória para se aferir acerca da alegada inexistência de grupo empresarial a ponto de afastar a responsabilidade tributária solidária. 3 - A matéria de defesa deve ser aduzida na via própria dos embargos à execução, e não por meio desse incidente, que não afastou de plano a certeza e liquidez da CDA entelada. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 28/11/2017 Data de disponibilização 07/12/2017 Relator GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO 0000127-81.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.000127-1) Ementa: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUMULA 393 DO STJ. 1.
No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 712.041/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293; AgRg no AREsp 590.445/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. 2.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 09/11/2017 Data de disponibilização 13/11/2017 Relator FABIOLA UTZIG HASELOF No caso dos autos, verifico que apenas os documentos juntados pela executada não são aptos a comprovar as alegações expendidas na peça de defesa.
Desta feita, impõe-se reconhecer que a análise das questões de mérito postas na peça de defesa demanda dilação probatória extensa e complexa, não apropriada em sede de exceção de pré-executividade, mas sim de eventuais embargos à execução, depois de devidamente garantido o Juízo ou mesmo no bojo da ação anulatória, que já foi, inclusive, ajuizada.
De outro giro, a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação, a natureza do débito cobrado e o número do procedimento administrativo.
Observa-se que a concisão da certidão de dívida ativa não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º. §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal.
Expõe-se que esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FICAL.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2O, PARÁGRAFO 5, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1.
Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2o, parágrafo, 5o, III, da Lei de Execuções Ficais, o qual reclama que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contrato da dívida. 2.
O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
Sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3.
Recurso Especial conhecido, mas improvido” (RESP 202587/RS, in DJU de 02/08/1999, página 156, Relator Min.
José Delgado, 1a Turma).
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que em 10 dias requeira o que for de seu interesse para o regular andamento do feito.
Intimem-se.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, o que não foi devidamente fundamentado pelo agravante. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:52
Indeferido o pedido
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011673-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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