TRF2 - 5006314-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006314-77.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ROSENY DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSENY DA CONCEIÇÃO contra suposta omissão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que teria determinado o restabelecimento de benefício assistencial.
O recurso administrativo da impetrante foi julgado em 31/07/2025 (evento 1, OUT3), ocasião em que foi dado provimento para restabelecer o benefício a partir de 20/02/2025.
Consta que, na mesma data, o processo foi baixado à Agência da Previdência Social e encontra-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos para cumprimento (evento 2, PROCADM1, p. 12).
A presente decisão é proferida em 15/08/2025, ou seja, não se passaram mais de 15 dias desde a baixa para execução da determinação administrativa.
Nessas circunstâncias, não há falar, por ora, em mora irrazoável ou omissão ilegal apta a ensejar a intervenção do Judiciário pela via mandamental.
Cabe aduzir, ademais, que, conforme a própria parte final da decisão do recurso ordinário, ainda há prazo para que o INSS recorra, fato que, por si só, já induziria ao indeferimento da liminar.
Consta expressamente no voto: “Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.” Ora, ainda não transcorreram 30 dias desde a publicação da decisão administrativa, o que reforça a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no momento.
A concessão da liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de relevância do fundamento (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. À vista do curto lapso temporal transcorrido desde a decisão administrativa, não se vislumbra, nesta análise inicial, situação que configure violação manifesta a direito líquido e certo que justifique a medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, OUT2, p. 2) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
15/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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