TRF2 - 5097751-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097751-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), converto o feito em diligência e determino a SUSPENSÃO dos autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Por fim, desde já, rejeito qualquer embargo de declaração ou petição que impugne a suspensão, advinda da Corte Suprema, dispensada a conclusão pela secretaria, salvo na hipótese de erro material quanto ao objeto da demanda. -
11/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/05/2025 07:45
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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09/02/2025 16:50
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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06/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/12/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:12
Determinada a citação
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28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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