TRF2 - 5042356-81.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042356-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à restituição/compensação da diferença de PIS e Cofins recolhidos no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.A decisão de origem reconheceu a ausência de interesse processual, diante da vinculação da Receita Federal e da PGFN ao entendimento do STF no Tema 228, que pacificou a matéria em favor dos contribuintes, incluindo-a no rol de dispensa de contestar e recorrer.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual no ajuizamento de mandado de segurança para declarar o direito à compensação de valores de PIS/COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária, quando a tese já foi pacificada pelo STF e adotada pela Administração Tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe resistência concreta ao direito invocado, sendo insuficiente o mero receio de negativa futura. 5.
No caso, o Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e o Despacho PGFN nº 452/2021 incluíram a matéria no rol de dispensa de contestar e recorrer, vinculando a Receita Federal ao reconhecimento do direito à restituição/compensação, nos termos do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. 6.
A tese fixada pelo STF no Tema 228 possui efeito vinculante para a Administração, e sua alteração dependeria de revisão jurisprudencial expressa e motivada, não havendo ato concreto de resistência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de ato concreto de resistência administrativa, quando a matéria já se encontra pacificada pelo STF e adotada pela Administração Tributária, afasta o interesse processual no ajuizamento de mandado de segurança com idêntico objeto.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 150, § 7ºLei nº 10.522/2002, art. 19-ALei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.832/RJ (Tema 228) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042356-81.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 126
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/11/2023 00:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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31/10/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 18:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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