TRF2 - 5096429-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096429-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA FREIRE DE MORAES DOS ANJOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), converto o feito em diligência e determino a SUSPENSÃO dos autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia.
Por fim, desde já, rejeito qualquer embargo de declaração ou petição que impugne a suspensão, advinda da Corte Suprema, dispensada a conclusão pela secretaria, salvo na hipótese de erro material quanto ao objeto da demanda. -
10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 10
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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26/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:48
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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