TRF2 - 5022486-45.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5022486-45.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: ANA CRISTINA PELINCA DO AMARAL DE MELO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PERT.
DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO.
REMESSA DESPROVIDA. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita, no prazo de até 10 (dez) dias, o DARF referente ao saldo devedor do parcelamento PERT nº 1372192, com a possibilidade de quitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 160 do CTN, a contar da emissão, mantendo-se os benefícios fiscais previstos no programa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exclusão do parcelamento PERT da impetrante e a efetiva impossibilidade de cumprimento da própria decisão administrativa da PGFN que lhe facultava a quitação integral do saldo devedor para manutenção dos benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, conforme consignado em sentença, a decisão administrativa proferida em 09/01/2025 expressamente reconheceu a possibilidade de regularização do débito por meio de quitação integral do saldo.
Ocorre que a exclusão do parcelamento foi processada já no dia seguinte (10/01/2025), impossibilitando a emissão do DARF no sistema “Regularize” e, consequentemente, o cumprimento da própria determinação da PGFN. 4.
Ao tratar de parcelamento tributário, é imprescindível levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco.
Isso ocorre porque a finalidade do parcelamento fiscal é regularizar os créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, possibilitando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate. 5. No presente caso, não se percebe a má-fé do contribuinte, verificado que não houve prazo minimamente razoável para pagamento do DARF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5022486-45.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: ANA CRISTINA PELINCA DO AMARAL DE MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381) ADVOGADO(A): FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO (OAB RJ209058) ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - EQUIPE NEGOCIA1 - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 188
-
18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Despacho
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127880-12.2023.4.02.5101
Ceptis Industria e Comercio de Tintas e ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 12:19
Processo nº 5003223-61.2024.4.02.5004
Vipphone Software e Telecom LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Joao Victor Schorn Tedeschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 09:14
Processo nº 5003223-61.2024.4.02.5004
Vipphone Software e Telecom LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Victor Schorn Tedeschi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 15:26
Processo nº 5011866-48.2025.4.02.0000
Biroska Chic Eventos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 13:30
Processo nº 5022486-45.2025.4.02.5101
Ana Cristina Pelinca do Amaral de Melo
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Isabella Garcia Toledo de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00