TRF2 - 5062225-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PUBLICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO NA DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à progressão funcional considerando o interstício de 12 (doze) meses da data de entrada em efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da autora, auxiliar de enfermagem vinculada ao Ministério da Saúde, à progressão funcional nos quadros de sua carreira, respeitado o interstício de 12 (doze) meses, sendo considerado como marco inicial da progressão a data de entrada em efetivo exercício, qual seja, 11/11/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inicialmente, com relação à alegação de prescrição, cumpre observar que, no caso sob análise, o pedido envolve prestações de trato sucessivo, o que enseja a aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tese fixada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.336.213/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, estão prescritas, tão somente, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. 3.2 Sobre a temática ora apreciada, aos servidores do Ministério da Saúde se aplica o disposto na Lei nº 5.645/1970, que estabeleceu diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais e no Decreto nº 84.669/1980, que regulamentou o instituto da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645/1970. 3.3 A fixação de um termo inicial único para os efeitos de promoção funcional fere o princípio da isonomia, considerando que os efeitos da promoção devem ser reconhecidos ao tempo da implementação dos requisitos para tanto.
Nessa linha, admitir uma data única para progressão de todos os servidores na carreira, não considerando os aspectos individuais de cada servidor, importa em afronta à isonomia, tratando de uma única maneira indivíduos que claramente encontram-se em situações diversas. 3.4 A Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou entendimento por meio do Tema nº 206, no sentido de que “em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.”. 3.5 In casu, a parte autora acostou aos autos suas fichas financeiras e a sua ficha individual, que comprovam a progressão funcional no mês de setembro de cada ano, tendo o seu exercício se iniciado no mês de novembro de 2009, razão pela qual correta a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de um termo inicial único para fins de promoção funcional fere o princípio da isonomia, razão pela qual os efeitos da promoção devem ser reconhecidos ao tempo da implementação dos requisitos para tanto, considerada a data de efetiva entrada em exercício do servidor público.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 84.669/1980, artigos 10 e 19.
Código de Processo Civil, artigos 85, § 11 e 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28.08.2017; TRF2, Apelação Cível 5005485-70.2023.4.02.5116, Rel.
Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, Assessoria de Recursos, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) 5024150-82.2023.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SA, 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, julgado em 22/11/2023, DJe 22/11/2023; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva. julgado em 06/11/2019, publicado em 08/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5062225-59.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA CRISTINA GUEDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 210
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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24/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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