TRF2 - 5085516-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085516-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIANA MANDARINO GONCALVESADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA MANDARINO GONCALVES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “a) A concessão de medida liminar, determinando de imediato à Autoridade Coatora que analise o pedido administrativo e liberação do valor do benefício, conforme fundamentado nos autos, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento;” O impetrante fez requerimento de revisão de ofício (1365057676) em 14/06/2025 para receber valor de benefício que estava bloqueado por fatal de cadastro biométrico.
Em 17/06/2025, houve emissão de nova exigência de cadastro para liberação do valor.
Todavia, até o presente momento não houve pagamento do benefício.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, COMP6.
Apresenta Declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3). É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
In casu, pretende o impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento de revisão de ofício nº 1365057676, protocolizado em 14/06/2025, .
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante relara que o benefício foi concedido em 24/04/2025, todavia não foi possível receber o valor por falta de cadastro biométrico.
Nesse sentido, a impetrante alega ter apresentado revisão de ofício nº 1365057676, em 14/06/2025, quando novamente foi requerida a realização de cadastro para recebimento de valor, em 17/06/2025.
Conforme informa a impetrante na exordial, somente após dois requerimentos de cadastro, houve a junta do cadastro biométrico nos autos do processo administrativo, em 23/06/2025.
Não obstante haja certa demora do INSS em decidir os pleitos, no presente caso a impetrante concorre para demora, uma vez que desde a primeira tentativa de receber o benefício tinha ciência da necessidade de habilitação de cadastro biométrico, o que só foi resolvido em 23/06/2025.
Nesse sentido, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085516-54.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO33S)
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26/08/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 17:56
Declarada incompetência
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25/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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