TRF2 - 5085531-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085531-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2250684418).
Alega a parte autora que "protocolou, em 21 de janeiro de 2025, requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, sob o requerimento nº 20246361, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido administrativo NB 225.068.441-8, foi indeferido sob a alegação de não cumprimento de exigências dentro do prazo estabelecido, conforme o Art. 75 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
A autarquia previdenciária justificou o indeferimento com base na ausência de apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, acompanhada das respectivas remunerações.".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 41.507,14 (quarenta e um mil quinhentos e sete reais e quatorze centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2250684418).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085531-23.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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