TRF2 - 5085685-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085685-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MASIEROADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA MASIERO em face de BEM ESTAR SAUDE CAPILAR LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade dos registros nºs 918653282 e 918653398, para a marca mista , de titularidade da empresa ré.
Narra a autora que os referidos registros são nulos em razão da anterioridade de seus registros para a marca dentre outras.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001728-88.2017.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Verifica-se da leitura dos documentos constantes do evento 1, ANEXO8 e 1.9 que a empresa ré obteve os referidos registros em 07/07/2020, sendo certo que a autora teve seu pedido de registro nº 923047859 indeferido em 14/11/2023, conforme evento 1, ANEXO10, o que demonstra ao menos em primeira análise que as marcas vêm convivendo pacificamente desde então, razão pela qual a questão da alegada colidência deve ser analisada com cautela e à luz de elementos fáticos e jurídicos que somente virão aos autos após a oitiva dos réus. Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma.
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 60(sessenta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085685-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MASIEROADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085685-41.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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