TRF2 - 5085787-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085787-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAQUIM PIMENTEL DA LUZ (Sucessão, Espólio)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)INTERESSADO: JORGE CARLOS DE CASTRO LUZ (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHIADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINIADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMERINTERESSADO: JOAQUIM PIMENTEL DA LUZ JR (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHIADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINIADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Analisando os autos, verifico que os autores são herdeiros do servidor JOAQUIM PIMENTEL DA LUZ, falecido em 08/06/2009, e que os valores ora executados são referentes a período em que o referido servidor estava vivo, motivo pelo qual o montante a ser pago pertence a seus herdeiros.
Tendo em vista o falecimento do beneficiário do crédito executado na presente demanda, o referido crédito passa a configurar um bem deixado pelo mesmo e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disse, retifique-se autuação para que passse a constar como autor o ESPÓLIO DE JOAQUIM PIMENTEL DA LUZ, CPF *64.***.*74-87.
Incluam-se os herdeiros como partes interessadas.
Ficam os herdeiros cientes de que, no momento do pagamento do requisitório, será necessária a abertura de inventário, judicial ou administrativo.
Não obstante, intimem-se as partes interessadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos atuais ou, querendo, outros documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085787-63.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:13
Despacho
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26/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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