TRF2 - 5056527-43.2022.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056527-43.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA MARIA C.
DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ165225)ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (OAB RJ173840) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência interpostos pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se os rendimentos recebidos por aposentados residentes no exterior se sujeitam à alíquota de 25% do imposto de renda tributado na fonte (art. 7º da Lei 9.779/1999, com redação dada pela Lei 13.315/2016). 2.
O recurso extraordinário e o pedido de uniformização de jurisprudência são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em pedido de uniformização de jurisprudência. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.327.491, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora discutida (Tema 1.174), já transitado em julgado.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia.
Tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6179161&numeroProcesso=1327491&classeProcesso=ARE&numeroTema=1174) 3.
Portanto, definiu-se que não incide a alíquota de 25% do imposto de renda tributado na fonte. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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14/08/2025 17:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/08/2025 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição
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12/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 09:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/10/2022 13:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/10/2022 12:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABGES -> RJRIOGABVICE
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20/10/2022 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2022 22:49
Juntada de Petição
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19/10/2022 22:49
Juntada de Petição
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19/10/2022 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/10/2022 17:34
Juntada de Petição
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18/10/2022 16:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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18/10/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2022 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2022 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/09/2022 15:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2022 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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25/08/2022 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2022 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2022 15:17
Determinada a intimação
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23/08/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 14
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23/08/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/07/2022 06:53
Juntada de Petição
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28/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2022 07:18
Juntada de Petição
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27/07/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/07/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2022 13:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/07/2022 13:10
Alterado o assunto processual
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26/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00