TRF2 - 5001538-85.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001538-85.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOICE NUNES DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): BRUNA KRETTLI MARQUES (OAB MG113236)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, JOICE NUNES DE SOUZA SILVA, CPF n.º *21.***.*11-77, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 720.332.483-5), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 24/03/2025, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, JOICE NUNES DE SOUZA SILVA, CPF: *21.***.*11-77, do benefício de assistencial, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP).
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001538-85.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: JOICE NUNES DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): BRUNA KRETTLI MARQUES (OAB MG113236)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 27/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOICE NUNES DE SOUZA SILVA <br/> Data: 07/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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08/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 23:10
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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23/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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