TRF2 - 5011306-75.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011306-75.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA AUGUSTA REBLIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO BATISTA (OAB ES025605)ADVOGADO(A): IVANDO DAS NEVES BRAGA (OAB ES022518)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a Autora comprovou ter sido vítima de golpe, tendo sua conta bancária sofrido movimentações não reconhecidas por ela. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a Caixa a restituir à Autora os valores indevidamente debitados em sua conta bancária.
Condenou ainda em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispositivo mantenho/ratifico a antecipação de tutela já deferida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com relação aos valores indicados na inicial correspondente; b) Condeno a Caixa a restituir/pagar à autora o montante indevidamente descontado na conta bancária cujo crèdito pertence a parte autora, correspondente ao valor das transferências eletrônicas realizadas na conta bancária do autor, efetivada por terceiros, mediante fraude; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os cálculos de atualização do(s) valor(es) deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No evento 36, antes mesmo da ocorrência do trânsito em julgado, a Caixa apresentou duas guias de depósitos referentes aos valores que entendia devidos a título de danos materiais e danos morais, sem apresentar o memorial de cálculos.
Tais valores ainda não foram levantados pela Autora.
No evento 47 a Caixa foi intimada para apresentar o memorial de cálculos que ensejaram os depósitos.
Tal determinação não foi atendida, sendo fixada, no evento 52, multa de R$ 5.000,00 por descumprimento de ordem judicial Analisando os fatos apresentados nos autos, verifico que, em função dos débitos não autorizados ocorridos na conta da Autora, seu saldo tornou-se negativo e crescente em função das cobranças de juros do chamado "cheque especial". É do conhecimento de todos que tais juros são diários em percentuais bastante elevados.
Isso contribui para o crescente saldo devedor da conta da Autora.
O último cálculo apresentado pela Autora superou o valor de R$ 80.000,00. Vale ressaltar que, conforme informado, o acesso à conta da Autora foi indevidamente bloqueado, sendo que tal valor pode já estar em patamar superior ao apresentado.
O que a Autora na verdade pretendia com o ajuizamento da ação seria o reconhecimento das fraudes nos saques feitos em sua conta, restituição dos valores, bem como o pagamento de danos morais. O cumprimento da sentença seria por um lado difícil, haja vista que o valor eventualmente depositado pela Caixa não acompanharia a evolução do saldo de sua conta, que se tornaria mais negativo a cada dia.
Os prazos processuais e a dificuldade em dar andamento imediato ao processo dificultaria ainda mais a Autora em levantar o valor recebido e depositá-lo em sua conta para fins de neutralizar a crescente taxa de juros.
Por outro lado, poderá ser adotada solução mais simples, contornando-se os cálculos complexos e execução dificultada pelos prazos processuais inerentes.
Explico: Conforme análise dos extratos juntados no evento 1, verifica-se que no dia 28/03/2024 o saldo da conta bancária da Autora era positivo em R$ 1.082,42.
Tal valor se manteve no dia 1º de abril.
No dia 02/04/2024 houve um crédito de R$ 2.000,00 feito por PIX, pela própria Autora, conforme registrado no extrato, pelo CPF registrado, como também narrado pela Autora em sua peça inicial.
Assim, no dia 02/04/2024 o saldo era de R$ 3.082,42.
No mesmo dia, foi feito um pagamento por PIX, também narrado pela Autora, no valor de R$ 50,00, levando o saldo positivo para R$ 3.032,42 (três mil, trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Tudo registrado pelos extratos juntados nos eventos acima referidos.
A partir desse momento é que começaram a ocorrer os débitos não reconhecidos pela Autora, ficando o saldo devedor dia após dia.
Não houve mais movimentação da conta pela Autora a partir da constatação das fraudes.
Assim, em substituição à condenação descrita no item "b" do dispositivo da sentença, a Caixa Econômica Federal deverá tomar as devidas providências para recompor o saldo da conta da Autora nº. 592.498.219-2, Agência Praia do Canto nº. 2042, estornando/anulando todos os lançamentos a partir de 02/04/2024 às 7:19h, incluso, momento em que se deu o primeiro débito não reconhecimento pela Autora. Tal medida visa voltar o saldo da conta da Autora ao status quo ante, ou seja ao estado em que se encontrava antes de sofrer a fraude. Isto posto, DECIDO.
O valor do dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais) já foi depositado e, após correção, poderá ser liberado, via alvará, em face de um dos dois depósitos efetivados pela CEF (evento 47).
A Secretaria está autorizada a efetivar o cálculo e providenciar a liberação. Libere-se o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente à não apresentação, por parte da CEF, do memorial de cálculos, como determinado.
Tal valor poderá ser liberado, via alvará, em face de um dos dois depósitos efetivados pela CEF (evento 47).Mantenha-se o resíduo dos depósitos da CEF (evento 47) à ordem deste Juízo. Converto a obrigação de pagar (item "b" da sentença) em obrigação de fazer. A CEF deverá recompor o saldo da autora ao valor existente no dia 02/04/2024 às 7:19h, que seria o valor do saldo anterior às fraudes.
Assim, tal recomposição deverá ser no valor base de R$ 3.780,96 (três mil, setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Tal valor deve ser devidamente atualizado pelo IPCA-E e, após a correção, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir daquele mês de 04/2024.
Tais cálculos devem ser efetivados pela CEF.
Prazo: 10 (dez) dias. Fixo multa processual de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento desta obrigação de fazer, referente à recomposição do saldo. Determino que a CEF desbloqueie o acesso e a movimentação, pela Autora, de sua conta.
Prazo: 10 (dez) dias. Fixo multa processual de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, para o caso da não comprovação do cumprimento desta obrigação de fazer. -
15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/09/2025 12:12:10)
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15/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/09/2025 12:12:13)
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15/09/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011306-75.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA AUGUSTA REBLIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO BATISTA (OAB ES025605)ADVOGADO(A): IVANDO DAS NEVES BRAGA (OAB ES022518) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado na decisão do evento 72, apresentados os cálculos, intime-se a Caixa Econômica Federal.
Assim, fica intimada a Caixa para se manifestar acerca da referida decisão do evento 72, bem como dos cálculos e alegações da Autora nos eventos 77, 79 e 80.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da Caixa, voltem-me os autos conclusos para decisão final sobre o incidente, e sendo o caso, sequestro do montante devido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011306-75.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado na decisão do evento 72, apresentados os cálculos, intime-se a Caixa Econômica Federal.
Assim, fica intimada a Caixa para se manifestar acerca da referida decisão do evento 72, bem como dos cálculos e alegações da Autora nos eventos 77, 79 e 80.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da Caixa, voltem-me os autos conclusos para decisão final sobre o incidente, e sendo o caso, sequestro do montante devido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
13/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:04
Juntada de Petição
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/01/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/01/2025 10:02
Juntada de Petição
-
11/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:16
Despacho
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:53
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/11/2024 16:04
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/10/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2024 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2024 22:48
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2024 23:56
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/04/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Concedida a tutela provisória
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18/04/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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