TRF2 - 5030362-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030362-85.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ZULEICA MARIA COLLARES FREITASADVOGADO(A): RAQUEL FARIAS DA CUNHA (OAB RJ235264) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Eventos evento 63, PET1, evento 65, PET1: A parte autora aduz o seguinte (evento 58, PET1): "Em recente manifestação nos autos, após ciência da declaração no evento 35, na qual a parte informa que é titular de benefício previdenciário de outro regime, o INSS sugere ajustes na prestação previdenciária da parte autora no sistema ACUMULA.
Entretanto, o artigo 24 da EC 103/2019, que trata da vedação de acumulação de benefícios,não traz previsão de redução para o caso da pensão recebida por Zuleica Maria Collares Freitas.Senão, veja-se: Artigo 24 da EC 103/2019:'Na hipótese de percepção de mais de um benefício, será mantido o benefício de maior valor e aplicado um redutor progressivo sobre os demais benefícios, de acordo com faixas estabelecidas na legislação.' No caso em questão, a exequente recebe o benefício de pensão por morte deixado por seu pai, oriundo da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, e, por falta de previsão legal, não deve sofrer a redução prevista no artigo acima mencionado.
Ainda que fosse hipótese de enquadramento, não sofreria redução, uma vez que a aposentadoria recebida é no valor de um salário mínimo.
Ante o exposto, requer:1) O indeferimento de qualquer recálculo ou ajuste indevido no benefício previdenciário da parte autora." (Grifou-se) A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 dispõe o seguinte: "Art. 641.
Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal;II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ouIII - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; eIV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.§ 5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; eIII - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.§ 6º Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social ou regime de proteção militar será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, caso seja constatada a emissão de declaração falsa.§ 7º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício." Dessa maneira, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o extrato de recebimento de sua pensão oriunda da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, demonstrando que o instituidor é o seu pai.
Após, voltem-me conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:13
Determinada a intimação
-
01/04/2025 00:43
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 12:33
Determinada a intimação
-
13/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:46
Despacho
-
28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:51
Determinada a intimação
-
03/11/2024 00:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/11/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/11/2024 00:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*66-68
-
24/10/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:59
Determinada a intimação
-
17/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2024 13:02
Juntada de Petição
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
16/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2024 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/07/2024 15:12
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2024
-
15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2024 13:31
Homologada a Transação
-
12/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 10:47
Determinada a citação
-
29/05/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003209-97.2022.4.02.5117
Vanildo Santos Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043488-08.2024.4.02.5101
Rui dos Santos Reisinger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003306-92.2025.4.02.5117
Denilze Mello Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082165-10.2024.4.02.5101
Helio Francisco Machado Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000911-24.2025.4.02.5119
Lucas da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00