TRF2 - 5026075-21.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026075-21.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIO GORDON MARTINSADVOGADO(A): FERNANDA BARTOLO VALENTE TOLEDO (OAB RJ163428) DESPACHO/DECISÃO O Tema 992 foi julgado definitivamente pelo STF, por meio do Processo Paradigma nº 960429/STF, nestes termos: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 326 ou 327 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 398 do CPC), dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária. Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
19/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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18/08/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2020 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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15/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2020 11:27
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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05/05/2020 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2020 10:20
Despacho/Decisão - Interlocutória
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30/04/2020 09:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
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29/04/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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