TRF2 - 5004378-54.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004378-54.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LUIZ ANTONIO CHAVES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELANTE: SHEYLA CONSUELO ROMAO DIAS CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. execução extrajucial. obrigações. espécies de contratos. CEF. finaNciamento habitacional. inadimplência do contrato. purgação de mora.
LEILÃO. consolidação de propriedade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, interposta pelos autores, LUIZ ANTONIO CHAVES JUNIOR e SHEYLA CONSUELO ROMAO DIAS CHAVES, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Araruama, 119, Centro, Rios das Ostras (RJ). 2.
Sustentaram que não lhes foi oportunizada a purgação da mora e que não foram notificados da realização do leilão pela CEF. 3.
Uma vez que os devedores estão confessadamente inadimplentes com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 5.
Ademais, não há comprovação de que os mutuários procuraram a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, os mutuários inadimplentes se manteviram inertes, e só se preocuparam em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em setembro de 2024.
E nem se prontificaram a quitar integralmente o saldo devedor. 6. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 7.
Se os devedores assinaram o contrato de livre e espontânea vontade, decidiram assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelos tomadores do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 8. O registro de matrícula do imóvel indica que os devedores fiduciantes foram notificados por edital para purgar a mora, porque houve tentativa de intimação frustrada.
Portanto, a instituição financeira cumpriu as disposições da Lei nº 9.514/1997. 9. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 10.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 231
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23/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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