TRF2 - 5002121-98.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002121-98.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002121-98.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: HANRIETH PORTO LOURENCO RIAL PELACANI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO)PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
PROVA DE TÍTULOS.
FALHA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - A teor do disposto no inc.
LXIX do art. 5º da CR/1988 e no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. - A ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário. - O fato de terceiros também terem ajuizado ações judiciais alegando falha técnica no sistema informatizado da Banca Organizadora, quando da apresentação de documentos na prova de títulos, não leva ao convencimento, sem a devida comprovação, de que a impetrante tenha enfrentado o mesmo problema. - Ainda que tenha ocorrido instabilidade no sistema operacional, dificultando e impedindo a entrega de documentos por alguns candidatos, o que deverá ser analisado caso a caso, há informação nos autos de que um número expressivo de inscritos, correspondente a 144.624 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro), conseguiram encaminhar os documentos necessários para análise. - Não há o convencimento, ao menos no presente mandamus, que não admite dilação probatória, de que a impetrante tenha realmente sido impedida de apresentar a documentação necessária à avaliação de seus títulos, dentro do prazo previsto no edital, devido à inconsistência técnica no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, responsável pela execução do concurso. - Acolher-se a pretensão da impetrante, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos, haveria, sem sombra de dúvidas, violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. - Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/07/2025 12:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/07/2025 12:23
Recebidos os autos - RJNIT04 -> TRF2
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13/02/2025 11:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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13/02/2025 06:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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13/02/2025 06:15
Despacho
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25/11/2024 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 15:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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07/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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