TRF2 - 5002906-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002906-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DIOGOADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)ADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento à parte autora, enquanto pensionista de Auditor Fiscal da Receita Federal com direito à paridade, respeitada a prescrição quinquenal, o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, de forma integral, no mesmo valor pago aos servidores em atividade até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Sobre os valores atrasados deve incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas se sem honorários, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. -
07/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 08:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002906-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DIOGOADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)ADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia reside na possibilidade de extensão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA aos inativos e pensionistas nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.
Em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 00257323620194013400, a TNU considerou que a BEPATA acabou por se mostrar de caráter geral e genérico, portanto extensível aos inativos com direito à paridade, em razão da gratificação depender de avaliação de desempenho individual e institucional, somente realizada em março de 2024.
Veja o teor do PUIL mencionado, resultante no Tema 332 da TNU: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL.
ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005.
RECURSO PROVIDO.
TESE FIXADA 1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017. 2.
Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei.
O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados.
A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional.
Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 3.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 4.
O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo.
No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional.
Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 5.
A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento).
O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024. 6.
Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". 7.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. (TNU – PUIL nº 00257323620194013400 – 9-8-2024) (grifei) Intime-se a parte autora para que traga aos autos portaria de concessão da pensão ou aposentadoria, a fim de verificar se possui direito à paridade.
Atendido, dê-se vista à União.
Nada requerido, voltem conclusos para Sentença. -
19/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO19F)
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:12
Despacho
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22/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOJ)
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21/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:04
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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