TRF2 - 5061606-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061606-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERIK GOLHANA DA FRANCAADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)AUTOR: EVELYN GOLHANA DA FRANCAADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061606-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIK GOLHANA DA FRANCAADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)AUTOR: EVELYN GOLHANA DA FRANCAADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) DESPACHO/DECISÃO ERIK GOLHANA DA FRANCA e EVELYN GOLHANA DA FRANCA propõe ação, pelo procedimento comum, em face do CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO e VFS BRASIL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA. Objetivam os autores a declaração da nulidade da exigência desproporcional da empresa responsável pelo apoio na expedição de vistos, com prazo de 5 dias; proibição de novas exigências abusivas e não fundamentadas; determinar a conclusão do processo de visto com celeridade; condenar a VFS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da exigência imposta em 12/06/2025, fixando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, a contar da citação dos réus; que as rés se abstenham de indeferir o pedido de visto dos autores até a entrega da nova certidão de nascimento corrigida e apostilada; que as rés aceitem, provisoriamente, a declaração escrita dos autores, acompanhada do protocolo cartorário como justificativa documental até a entrega definitiva; que seja vedada a formulação de novas exigências não previstas originalmente no checklist público, ou não já formalmente apresentadas; que, em caso de qualquer outra necessidade documental futura, seja assegurado prazo não inferior a 20 dias úteis, com comunicação fundamentada e que as rés sejam obrigadas a concluir a análise do pedido de visto no prazo máximo de 15 dias úteis após a entrega da documentação final, permitindo o embarque regular dos autores a Portugal até agosto de 2025.
Como causa de pedir, alegam que deram início ao processo de solicitação de visto para residência em Portugal.
Após entrega dos documentos iniciais a VFS Global, empresa contratada pelo consulado Português, passou a realizar exigências documentais complementares, fora da exigência padrão.
No dia 12 de junho solicitaram emissão de nova certidão de nascimento com o nome de casada da genitora, a ser apostilada conforme a Convenção da Haia, sob pena de indeferimento do processo de visto.
Concedendo prazo de apenas 5 dias úteis.
Sendo que o cartório fixou o prazo de 30 dias corridos para emissão da certidão, acima mencionada.
Passo a decidir.
A ação foi ajuizada em desfavor do Consulado Geral da República Portuguesa, em razão de atos relativos a sua função prevista no art. 5º, "d" da Convenção de Viena sobre Relações Consulares - Decreto Nº 61.078 de 26 de julho de 1967. "As funções consulares consistem em: [...] d) expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;" Se trata, portanto, de atuação como representante de estado estrangeiro, no exercício de seu poder de império e não de meros atos de gestão necessários a execução das funções consulares. Nesses termos, o Consulado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tampouco a empresa contratada pela República Portuguesa.
Isto porque a expedição de vistos é ato discricionário e soberano do Estado Estrangeiro, de modo que o Consulado age apenas em cumprimento ao regramento estabelecido pelo Estado acreditante.
Por essa razão, é necessário que os autores emendem a petição inicial, para corrigir o polo passivo, no prazo de 15 dias. Ressalto, por oportuno, que os atos de império estatais estão sujeitos à imunidade de jurisdição estatal, o que configura norma costumeira do Direito Internacional, com amparo em decisão da Corte Internacional de Justiça - CIJ, no caso Alemanha vs. Itália. A ressalva à imunidade de jurisdição em atos de império é excepcional e, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal somente se aplica para casos de graves violações de direitos humanos (Tema 944), o que não é o caso dos autos.
Deste modo, ainda que a autora proceda a correção do polo passivo, deverá estar ciente de que o Estado Estrangeiro, para ser processado, será primeiramente instado a se manifestar acerca do desejo de renunciar à sua imunidade para se ver processado na presente demanda. Direito processual e direito internacional.
Propositura, por brasileiro, de ação em face do Estado da Nova Zelândia visando a receber indenização por danos morais e materiais, decorrentes da proibição de entrada naquele país, apesar da anterior concessão de visto de turismo.
Sentença que extinguiu o processo, por inépcia da inicial.
Possibilidade de citação do Estado estrangeiro.- A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro.
Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado.
Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação.
Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse em não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando que a hipótese reproduz prática de ato de império que autoriza a invocação desse princípio.Recurso ordinário conhecido e provido.(RO n. 70/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.) INTERNACIONAL, CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO E MILITAR EM APOIO À DEPOSIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ATO DE IMPÉRIO.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, POR VONTADE SOBERANA DO ESTADO ALIENÍGENA.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
DESCABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE, PREVIAMENTE, SE OPORTUNIZE AO ESTADO SUPLICADO A EVENTUAL RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.I.
Enquadrada a situação na hipótese do art. 88, I, e parágrafo único, do CPC, é de se ter como possivelmente competente a Justiça brasileira para a ação de indenização em virtude de danos morais e materiais alegadamente causados a cidadãos nacionais por Estado estrangeiro em seu território, decorrentes de ato de império, desde que o réu voluntariamente renuncie à imunidade de jurisdição que lhe é reconhecida.II.
Caso em que se verifica precipitada a extinção do processo de pronto decretada pelo juízo singular, sem que antes se oportunize ao Estado alienígena a manifestação sobre o eventual desejo de abrir mão de tal prerrogativa e ser demandado perante a Justiça Federal brasileira, nos termos do art. 109, II, da Carta Política.III.
Precedentes do STJ.IV.
Recurso ordinário parcialmente provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para os fins acima.(RO n. 57/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 14/9/2009.) Por fim, em consulta ao banco de decisões e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça não foi possível encontrar julgado com teor e numeração indicados na petição inicial como fundamento da ação, qual seja: “É possível submeter ao crivo do Judiciário brasileiro os atos administrativos praticados por consulados estrangeiros situados no país. (STJ – REsp 1.077.900/MG)".
Deste modo, deve a defesa da parte autora comprovar a existência do precedente, ou retirá-lo da petição inicial, pois a utilização de falsos precedentes, com o intuito de enganar o Poder Judiciário, pode configurar litigância de má-fé.
Por todo o exposto, determino a intimação dos autores para que promovam a emenda a inicial, para correção do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, e EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 13:42:57)
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12/08/2025 07:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 06:03
Determinada a citação
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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