TRF2 - 5002974-10.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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11/09/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002974-10.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANDRE SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002974-10.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANDRE SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): CLAUDIO BARROSO GASPARINI (OAB ES033133)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/08/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 21:21
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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20/12/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE SILVA DE SOUSA <br/> Data: 28/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <b
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09/12/2024 13:22
Despacho
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09/12/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 18:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 17:49
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 21:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:26
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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