TRF2 - 5004593-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004593-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ANA LUCIA GOMESADVOGADO(A): ANA LUCIA GOMES (OAB RJ080351) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
ANUIDADES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL do art. 8º da Lei 12.514/2011. não ocorrência de prescrição.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010, 2011 e 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das anuidades de 2010 e 2011, considerando a adesão a parcelamento da dívida; e (ii) determinar se houve ocorrência da prescrição da anuidade de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ entende que o parcelamento da dívida constitui renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, ainda que esta já esteja consumada. 4.
Para que haja novação da dívida, é indispensável a demonstração de animus novandi, o que não se presume.
No caso concreto, o parcelamento não configurou novação, mas implicou renúncia à prescrição anteriormente consumada. 5.
Quanto à anuidade de 2019, aplica-se o art. 8º da Lei 12.514/2011, que condiciona a possibilidade de execução à superação de quatro vezes o valor da anuidade.
O crédito só se torna exigível quando este montante mínimo é alcançado. 6.
Antes de alcançar o valor mínimo exigido, não se inicia o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ e da interpretação sistemática do art. 786 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 13:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2025 18:29
Despacho
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08/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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