TRF2 - 5026038-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026038-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS INSTITUÍDOS PELAS ECS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (Evento 31) em face de sentença que o condenou "a reajustar o benefício NB 205.879.157-0, aplicando imediatamente os novos valores de teto de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), previsto no art. 14 da EC nº 20/1998, e de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos), previsto no art. 5º, da EC nº 41/2003, a partir da data de entrada em vigor de cada uma destas Emendas Constitucionais (16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente)" (Evento 25).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se reconhece a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com base na aplicação dos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026038-52.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIOADVOGADO(A): SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:40
Juntado(a)
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29/07/2025 14:18
Juntado(a)
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29/07/2025 13:22
Juntado(a)
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31/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:11
Determinada a intimação
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07/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 22:04
Determinada a intimação
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26/04/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 19:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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