TRF2 - 5089146-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089146-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ARAUJO SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): FABIO DOS ANJOS SOUZA BATISTA (OAB RJ053755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCO ANTONIO DE ARAUJO SILVEIRA JUNIOR, alegando prescrição parcial do débito.
Requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese do excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência do excipiente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a cobrança tem por objeto anuidades devidas a conselho profissional referentes aos anos de 2017 a 2023.
Alega a parte excipiente a prescrição as anuidades 2017 e 2018, uma vez que o feito somente foi distribuído em 31/10/2024.
Requer Seja concedido o parcelamento do débito das anuidades dos anos de 2019 a 2024 no prazo de 18 meses.
Primeiramente, esclareço que a redação do art. 8º da Lei 12.514/11 sofreu alteração em razão da entrada em vigor da Lei 14.195/21, em agosto de 2021 - o que não gerou efeitos retroativos.
Logo, até julho de 2021, era aplicável a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Percebe-se que, à época, era necessário o acúmulo do valor de 4 (quatro) anuidades - nesse caso, o valor estabelecido pela autoridade competente para anuidade, nos limites legais.
Além disso, eventual valor prescrito em julho de 2021 não torna a ser devido em razão da alteração legal.
A partir de agosto de 2021, passou a vigorar a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Concluo, portanto, que a partir da vigência da redação acima, é necessário o acúmulo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei (quinhentos reais), atualizado pelo INPC.
Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.
A análise da CDA do evento 01 demonstra que, nos termos da Lei vigente à época, o débito se tornou judicialmente executável em 01/05/2020, quando o excipiente passou a ter 4 anuidades em atraso: 2017, 2018, 2019 e 2020), momento a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional.
Cumpre salientar que o débito é corrigido pela taxa SELIC, enquanto o valor mínimo ajuizável é corrigido pelo INPC.
No período em questão, a SELIC permaneceu superior ao INPC.
Ainda que não se levasse em consideração a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/11, que entrou em vigor em agosto de 2021, exigindo o montante mínimo total de R$2.500,00, atualizado pelo INPC, para ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que não houve transcurso de superior a 5 anos entre a data em que o crédito se tornou exigível e a data do ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que pedido de parcelamento deve ser realizado diretamente junto ao conselho e informado nos autos. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se o executado para que pague a dívida em 5 dias ou comprove o parcelamento do débito.
Silente, intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
20/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:59
Determinada a intimação
-
28/02/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição - MARCO ANTONIO DE ARAUJO SILVEIRA JUNIOR (RJ053755 - FABIO DOS ANJOS SOUZA BATISTA)
-
06/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/01/2025 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/12/2024 20:16
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
18/11/2024 16:32
Determinada a citação
-
12/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:40
Determinada a intimação
-
09/11/2024 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005240-82.2025.4.02.5118
Mylena Ferreira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000426-63.2025.4.02.5106
Jacqueline Muquim dos Santos Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013948-75.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Almeq Servicos Tecnicos Industriais LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002869-94.2024.4.02.5114
Thaiani Dias Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008766-11.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Luiz Gustavo de Jesus Lopes
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00