TRF2 - 5008766-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:19
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008766-11.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE JESUS LOPESADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE JESUS LOPES (OAB RJ151167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ GUSTAVO DE JESUS LOPES, alegando prescrição.
A excepta apresentou impugnação, requerendo a rejeição da EPE.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução fiscal ajuizada pela União em 04/02/2025, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa nº 70 1 23 008946-45 e nº 70 1 23 025838-09.
A primeira CDA abrange: (i) multa de ofício relativa ao ano-base 2018, com vencimento em 11/11/2020; (ii) crédito de IRPF do ano-base 2020, com vencimento em 31/05/2021; e (iii) multa de mora respectiva.
A segunda CDA diz respeito ao IRPF do ano-base 2021/2022, com vencimento em 31/05/2022, e multa de mora correlata.
A parte excipiente alega prescrição.
Sem razão.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário.
No caso do IRPF, tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, CTN), quando regularmente declarado pelo contribuinte e não pago, considera-se o crédito constituído na data da entrega da declaração ou, inexistindo comprovação diversa, na data do vencimento indicado para o tributo.
Assim, para o IRPF do ano-base 2020, vencido em 31/05/2021, o prazo prescricional iniciou-se em 01/06/2021 e findaria em 31/05/2026.
Da mesma forma, para o IRPF do ano-base 2021/2022, vencido em 31/05/2022, o prazo iniciou-se em 01/06/2022 e se encerrará em 31/05/2027.
As multas de mora acessórias seguem o mesmo regime e prazos do tributo principal.
Por outro lado, a multa de ofício é constituída mediante lançamento de ofício (art. 142, CTN), a partir da notificação ao contribuinte do auto de infração ou do lançamento suplementar.
Na ausência de comprovação da data exata da notificação nos autos, considera-se, como parâmetro mínimo, o vencimento fixado em 11/11/2020, razão pela qual o prazo prescricional começou a fluir em 12/11/2020 e se encerrará em 11/11/2025.
Como a execução fiscal foi proposta em 04/02/2025, verifica-se que todos os créditos se encontram dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição a reconhecer.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se a exequente.
Restando negativa a diligência e nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 20:18
Determinada a intimação
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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15/02/2025 14:50
Determinada a citação
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13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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