TRF2 - 5017834-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017834-93.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ELIETE MARIA DA CONCEICAO SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA (OAB ES011301)ADVOGADO(A): MARCIO GARCIA DOS SANTOS (OAB ES011225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO INVENTÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título judicial, determinou o prosseguimento do feito, com a regularização do polo passivo, para que passasse a constar o espólio da devedora, bem como a intimação da filha, na qualidade de administradora provisória.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabível o prosseguimento da execução com a sucessão processual da executada falecida por seu espólio, representado provisoriamente pela filha do de cujus, diante da ausência de notícias quanto à abertura de inventário.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante”(STJ - REsp 1.559.791/PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma, DJe: 31/08/2018). 4. A ausência de inventário não conduz, por si só, à conclusão pela impossibilidade do desenvolvimento regular do processo, notadamente porque o artigo 1.797, do Código Civil, dispõe acerca da administração da herança até o compromisso do inventariante, determinando que a administração da herança caberá: 1) ao cônjuge ou companheiro; 2) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, havendo mais de um, ao mais velho; 3) ao testamenteiro; e 4) a pessoa de confiança do juiz. 5.
O substituto processual do falecido é o seu espólio, na figura do administrador provisório, que o representará, judicial e extrajudicialmente, até a abertura do inventário com a nomeação do inventariante (STJ - REsp 1.559. 791/PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma, DJe: 31/08/2018; STJ - AgInt no REsp 1873085/MT, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma, DJe: 18/12/2020). 6.
Atestado o falecimento da parte executada já quando iniciada a etapa de execução do julgado, observa-se como consequência a sua sucessão por herdeiro único ou pelo espólio, sendo suficiente a representação por administrador provisório, caso inexista informação sobre a abertura de inventário. 7.
In casu, havendo nos autos notícia de herdeiro do de cujus, sua filha, nada impede que a ela caiba o exercício de tal múnus temporário, nos termos da lei civil. 8.
No caso em apreço, com base nos elementos dos autos, não é possível afirmar que não existam bens em nome da executada falecida.
A certidão de óbito goza de presunção relativa de veracidade, constituindo-se prova bastante do falecimento, mas não das demais informações nela contidas, uma vez que as mesmas são consignadas no documento levando em consideração apenas as declarações firmadas unilateralmente pelo requerente.
IV - DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 11:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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21/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/01/2025 18:36
Determinada a intimação
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08/01/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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