TRF2 - 5084000-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 09:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084000-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JEFFERSON PORTELA SILVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO JEFFERSON PORTELA SILVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I postulando, liminarmente, seja determinada a autoridade coatora a conclusão da análise dos requerimentos administrativos em todos os pedidos de restituição (PER/DCOMP) das competências de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Ao final, requer a concessão da segurança para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos e efetue a compensação de seus débitos eventualmente existentes nos termos da legislação vigente.
Requer a tramitação em segredo de justiça.
Como causa de pedir, afirma que protocolou requerimentos administrativos denominados pedidos de restituição/declaração de compensação (PER/DCOMP) denominados “restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior”, sob números de protocolo diversos e datas diversas em 23/07/2024, todavia até a data da impetração não obteve resposta.
Aduz que conforme o art. 24 da L. 11.457/2007 a Receita Federal é obrigada a julgar os processos administrativo no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo a planilha com os processos administrativos requeridos. Despacho no ev. 4 intimando o Impetrante para o recolhimento de custas e deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.. Recolhimento de custas no ev. 11.
União Federal no ev. 16 manifesta interesse no feito.
Informações no ev. 18 sustentando que, no caso de tratamento manual dos processos, a partir dos dados informados em PER/DCOMP, o sistema eletrônico indica a necessidade de realização de procedimentos de auditoria fiscal, o que demanda um lapso maior para a conclusão da análise desses pleitos. Que é notório o fato de haver atualmente um elevado volume de trabalho que assoberba a Administração Tributária, das múltiplas e complexas tarefas atinentes à seara Fiscal, além do número extremamente elevado de processos que demandam constante apreciação desse mesmo tipo de pleito, dentre outros casos, tudo isso conjugado com o reduzido número de servidores especializados, Auditores-Fiscais, para análise desses requerimentos, fatos esses que impossibilitam o pronto atendimento dessas demandas.
Que a análise dos requerimentos formulados pelos diversos contribuintes da 7ª Região Fiscal é pautada, como regra, pelo critério cronológico, de antiguidade da data de protocolo/transmissão dos pedidos, ressalvadas as prioridades legalmente previstas.
Aduz que a RFB vem trabalhando no sentido de agilizar o processamento dos pedidos de restituição, de ressarcimento e de declarações de compensação, com o desenvolvimento de sistemas informatizados, onde esses pedidos, apresentados eletronicamente à RFB, sejam submetidos ao processamento eletrônico de dados, a fim de apurar a liquidez e a certeza dos créditos, emitir ordem bancária (nos casos de restituição ou ressarcimento), ou adotar procedimentos junto aos sistemas de controle de débitos.
Decido.
Cumpre deferir o pedido liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
A Lei 11.457/2007, em seu capítulo II, traz dispositivo pertinente a ser observado pela Administração Tributária Federal, ali determinando: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ou seja, os requerimentos apresentados pelo contribuinte devem ser apreciados no prazo máximo de 360 dias, sendo certo que, no presente caso, já se passou mais de 1 ano desde a data do protocolo dos pedidos de restituição.
Desta forma, o prazo legal já foi extrapolado pela Administração Fiscal.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, finalize a análise e profira decisão acerca dos Pedidos de Restituição formulados pela impetrante. Oficie-se com urgência a Autoridade Coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (as) -
17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084000-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JEFFERSON PORTELA SILVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Evento 4 - Ao impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
20/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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