TRF2 - 5003352-35.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003352-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAQFORT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante da informação automaticamente prestada pelo sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 5003351-50.2025.4.02.5003) objetiva a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES à .
Declarar a nulidade do Auto de Infração nº *02.***.*50-52 e da Decisão nº CEEE/ES - 464/2024 que o manteve, por vício de legalidade, formal e material, declarar a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre a Autora e o CREA-ES, e, por conseguinte, a inexistência do débito.
Na presente ação, o autor pleiteia a declaração de nulidade dos Autos de Infrações nº *02.***.*51-83, *02.***.*51-84 e *02.***.*51-85 e das respectivas decisões proferidas pelo Colegiado do CREA-ES que o manteve, por vício de legalidade, formal e material, o reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 2023.165.1284 e 2023.165.1285 e declarar a inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre a Autora e o CREA-ES e, por conseguinte, a inexistência do débito.
Considerando que a solução das duas demandas envolvem a nulidade de Autos de Infrações lavrados contra a autora por não possuir registro junto a Requerida, entendo necessária a reunião das ações perante o Juízo prevento (Juízo Titular) a fim de se evitar a prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias (CPC – art. 55, §3º).
Diante do exposto, registre-se no sistema e redistribua-se esta ação ao juízo prevento. -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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