TRF2 - 5110332-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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02/09/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110332-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: REVVO BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): AIDA PARREIRAS LOPES (OAB RJ243649) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
EMISSÃO DA DCG BATCH.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA N.º 436 DO STJ.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
O QUE FOR POSTERIOR.
DCTF RETIFICADORA.
MODIFICAÇÃO DO ASPECTO QUANTITATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO MERAMENTE FORMAL. 1.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” 3.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgRg no REsp 1.310.436/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13/12/2017), sendo certo que, caso promova a alteração no valor originalmente declarado, modificando o aspecto quantitativo do fato gerador, enseja a interrupção do prazo prescricional. 5.
Conforme relatado na sentença, no caso em tela, não há que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, pois nas declarações retificadoras apresentadas não apenas não houve alteração dos valores constantes nas declarações originais, mas apenas a correção de equívocos formais relativos ao código do FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social), de 507 para 515, como no tocante à competência em que houve modificação do valor, esta foi a menor do valor já declarado. 6.
Assim, na ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional por mais de cinco anos após a constituição dos créditos, em 21/03/2018, mediante declaração, resta prescrita a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, com fulcro no art. 174, caput, do CTN, desde março de 2023, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2024 23:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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02/09/2024 23:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2024 11:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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