TRF2 - 5000468-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 12:19
Juntado(a)
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05/09/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000468-41.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: MAURICIO DE MENEZES CORDEIROADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade e exclui um dos sócios gerentes do polo passivo da execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961). 3.
Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, na medida em que promoveu a inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal lastreado em indícios de dissolução irregular da empresa originariamente executada, conforme certificado por Oficial de Justiça, que goza de presunção de veracidade.
Somente com a apresentação da exceção de pré-executividade, acompanhada da documentação trazida pelo excipiente, é que se tornou possível verificar que a empresa se encontrava em funcionamento regular, afastando a presunção inicial de encerramento irregular que embasava o redirecionamento da cobrança. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069705-59.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/04/2024 08:41
Indeferido o pedido
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17/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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