TRF2 - 5002254-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002254-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: ISAAC DAS FECHADURAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. tributo sujeito à lançamento por homologação. termo inicial da prescrição.
DATAS DE ENTREGA DAS declarações.
EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃo.
AFASTADA. 1.
A decisão impugnada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de competência 07 e 10 de 2017, inerentes às inscrições 70 2 19 014017-90 e 70 6 19 024477-50, assim como os créditos tributários referentes às inscrições nº 70 6 16 036005-06 e 70 2 16 015035-47, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida prescrita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia. 3.Nos termos da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, decidiu que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 5.
No caso vertente, a excipiente, ora agravada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas. 6.
Descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição.
Caberia à excipiente instruir a peça defensiva com os documentos necessários à comprovação inequívoca da prescrição, que indicassem precisamente as datas de entrega das declarações, sem o que não é possível aferir com exatidão o prazo prescricional em relação aos referidos débitos, o que não ocorreu. 7.
No entanto, a exequente, ora agravante, juntou às razões deste recurso prova de que não houve o decurso do prazo prescricional com a apresentação das datas das declarações, bem como da efetivação de parcelamentos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição em relação às certidões de dívida ativa. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de competência 07 e 10 de 2017, inerentes às inscrições nº 70 2 19 014017-90 e nº 70 6 19 024477-50, assim como os créditos tributários referentes às inscrições nº 70 6 16 036005-06 e nº 70 2 16 015035-47, excluindo, em consequência, a condenação da exequente em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de competência 07 e 10 de 2017, inerentes às inscrições nº 70 2 19 014017-90 e nº 70 6 19 024477-50, assim como os créditos tributários referentes às inscrições nº 70 6 16 036005-06 e nº 70 2 16 015035-47, excluindo, em consequência, a condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003306-11.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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25/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 14:54
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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