TRF2 - 5000405-52.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000405-52.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JOSENEY PINHEIRO LOPEZADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- averbar em CNIS do autor, o período de 09/04/1990 a 01/06/1990 (empresa SERGEMAN MAN.
IND LTDA.), devendo ser considerado como tempo contributivo comum; II- reconhecer o período de 04/05/2015 a 25/11/2016 como exercido sob condições especiais, nos termos da fundamentação; III- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 179162164-0 ? evento 1, CCON10), considerando-se os itens anteriores, com DIB em 25/11/2016; IV- pagar os valores vencidos desde a DIB de 25/11/2016, bem como eventuais diferenças entre a aposentadoria concedida em 12/12/2017 (evento 1, CCON10) e a efetiva revisão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Gratuidade deferida em evento 09.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/11/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/11/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2023 11:29
Determinada a citação
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24/09/2023 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 23:54
Determinada a intimação
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24/05/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 12:30
Juntada de Petição
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30/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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