TRF2 - 5084314-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 19:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084314-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA MARREIRAADVOGADO(A): JOSE PIERRE PINHEIRO MATTOS (OAB RJ214328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de formação do contraditório.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio pronunciamento do réu é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Todavia, não há prejuízo para posterior reexame do pedido após a juntada da contestação, se necessário.
A análise do processo administrativo constante no evento 1, PROCADM12, revela que, aparentemente, a parte autora foi notificada, por meio do correspondente bancário, acerca da necessidade de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), em 30/03/2025.
Verifica-se, ainda, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi suspenso em 07/2025, em razão da ausência da referida atualização cadastral.
Na presente demanda, a parte autora juntou a inscrição no CadÚnico devidamente atualizada em 18/08/2025 (evento 1, DOC9).
Contudo, não comprovou ter submetido novamente a questão ao INSS para fins de configuração do interesse de agir.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar comprovação da existência de pretensão resistida por parte do INSS quanto ao restabelecimento do benefício, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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