TRF2 - 5004827-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004827-34.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO EIRELIADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA (OAB RJ221321)ADVOGADO(A): ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A decisão impugnada reconheceu a prescrição, de ofício, dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs 7022200175660 e 7062200465935, com vencimento em 31/07/2015, 30/10/2015, 29/01/2016, 29/04/2016, 29/07/2016, 31/10/2016, 31/07/2015, 30/10/2015, 29/01/2016, 29/04/2016, 29/07/2016 e 31/10/2016, ao fundamento de que decorreram mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer informação nos autos de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional. 2.
Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, é possível que o juiz os reconheça de ofício. 3.
In casu, os débitos considerados prescritos na decisão agravada possuem datas de notificação que variam de 20.08.2015, a mais remota, a 11.11.2016, a mais recente, e vencimentos entre 31.07.2015 e 31.10.2016. 4.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ. 6.
Decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 7.
A União sustenta que, em 23.05.2017, a executada aderiu a favor fiscal (parcelamento/pagamento/transação) no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que teria ensejado a interrupção do prazo prescricional, sendo que o cancelamento do referido pedido de parcelamento ocorreu apenas em 25.09.2018. 8.
O parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013; STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011). 9.
No entanto, no caso em análise, o documento apresentado pela agravante para comprovar o parcelamento realizado não permite identificar a que débito ele se refere, constando apenas os dados da empresa, bem como as datas de validação e de cancelamento do pedido, sem qualquer indicação específica acerca do débito efetivamente parcelado. 10.
Além disso, o documento juntado pela União, que apresenta dados gerais da inscrição, indica que as inscrições declaradas prescritas pela decisão agravada não possuem qualquer registro de parcelamento. 11.
Deve ser mantida a decisão, pois não há comprovação de parcelamento que interromperia a prescrição,. 12.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005247-69.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 20:46
Juntada de Petição - PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO EIRELI (RJ226858 - ISIS DOMAS SOUZA / RJ221321 - MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA / RJ170099 - WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO)
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 12:04
Juntada de Petição
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24/07/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 17:50
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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24/07/2024 11:30
Indeferido o pedido
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13/04/2024 12:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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