TRF2 - 5009835-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009835-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5031815-52.2023.4.02.5101, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender adequada a fundamentação da CDA, bem como pela validade do Decreto-Lei n.º 1.025/1969 (60.1).
Em suas razões recursais (processo 5009835-55.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “além da ausência dos requisitos mínimos das CDAs, o que já gerariam nulidades por vícios de forma na hipótese de fundamentações omitidas e/ou genéricas, fato é que a Agravante não tem como analisar a fundo a origem destes valores exigidos, dando ensejo à evidente nulidade dos créditos tributários, o que fere, inclusive, os princípios da ampla defesa e do contraditório”.
Aduz que “como o art. 85, § 3º, do CPC de 2015, é mais abrangente do que era o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, não resta qualquer complemento a ser realizado pelo Decreto-Lei n.° 1.025/1969, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados de maneira uniforme em todas as causas em que a Fazenda Pública figurar como parte.”.
Afirma que “o CPC de 2015 exauriu a matéria a respeito da fixação da verba de sucumbência, não restando mais qualquer omissão, tal como acontecia na vigência do CPC de 1973, a ser preenchida por meio da edição de norma especial, sendo certo, portanto, que o Decreto-Lei n.° 1.025/1969, no tocante à verba de sucumbência devida à Fazenda Pública, foi revogado”.
Atesta que se impõe “a suspensão do presente feito até a solução da controvérsia acerca da possibilidade ou não da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) nas causas de valor exorbitante, quando do julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo E.
STF” Frisa, ainda, que “O fumus boni iuris decorre de toda fundamentação acima aduzida, já o periculum in mora, por sua vez, é igualmente nítido e evidencia-se diante do justo receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ora Agravante, por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma.”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (53.1), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, por ausência de fundamentação adequada, a exclusão da verba estabelecida no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 e a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1.255 do STF.
A agravada, em resposta (58.1), afirma que a CDA preenche todos os requisitos legais e pela legalidade e constitucionalidade dos encargos legais.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (60.1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA, alegando (i) ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, (ii) necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255 do STF e (iii) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Da tese de Ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
A Excipiente alega, em apertada síntese, que o Decreto‑Lei 1.025/1969 não subsiste sob o regime do CPC/2015.
Afirma que, enquanto no CPC de 1973 não havia previsão clara para honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública, sendo necessária a complementação por norma especial, o atual Código preenche integralmente essa lacuna ao estabelecer critérios e percentuais para todas as situações em que a Fazenda figure no processo, inclusive nas execuções fiscais, por força do artigo 85, § 3º.
Dessa maneira, não restaria espaço para a aplicação do Decreto‑Lei 1.025/1969, que acabou tacitamente revogado.
Sustenta, ainda, que a previsão de honorários fixos e adiantados em 20% ofende direitos básicos previstos na Constituição, prejudicando o acesso à Justiça e a igualdade processual, visto que impõe ao contribuinte o ônus de suportá‑los antes mesmo da sentença e sem contraditório.
Ressalta, por fim, que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6053), a verba honorária destinada aos advogados públicos constitui remuneração por prestação de serviços e não receita pública, não podendo ser exigida antes da decisão final, sob pena de violação ao regime jurídico atual e à isonomia entre as partes.
Embora o CPC/2015 apresente previsão ampla para a fixação de honorários de sucumbência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, não se verifica, no texto legal, revogação expressa ou tácita do Decreto‑Lei n.º 1.025/1969.
A norma especial, que institui o encargo legal nas Execuções Fiscais, não se confunde com a verba honorária fixada por sentença e subsiste em seu campo de incidência específico, regendo matéria distinta e não disciplinada de maneira exaustiva no novo Código de Processo Civil.
A convivência dos diplomas normativos dá-se à luz do princípio da especialidade, não havendo antinomia real entre ambos.
O artigo 85, § 3º, do CPC/2015 não afasta o regime previsto no Decreto‑Lei n.º 1.025/1969 para as Execuções Fiscais, porquanto cada qual disciplina hipóteses e momentos processuais distintos.
Dessa maneira, não cabe interpretar o CPC como revogador ou excludente de previsão legal especial e anterior, não abrangida de maneira clara e direta por suas disposições.
Também não prospera o argumento de inconstitucionalidade.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 6053 não conduz à invalidação do Decreto‑Lei n.º 1.025/1969, limitando‑se a reconhecer a natureza alimentar e contraprestacional dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos, sem infirmar a previsão e legitimidade do encargo legal. Confira-se a jurisprudência sobre a aplicabilidade do dispositivo legal em questão: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
ENCARGO DO DL N. 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2.
O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.4.
Recurso especial não provido.(REsp 1798727/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mediante os quais a Embargante pretendia afastar a cobrança do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e incluído nas CDAs ora executadas.2- Cinge-se a controvérsia em aferir a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69.3- Inexiste prejudicialidade externa do presente feito em relação às anulatórias que tem por objeto os débitos principais das CDAs ora executadas, já que a questão a ser analisada nestes autos não depende do deslinde das referidas anulatórias, nem há risco de decisões conflitantes.4- O fato do referido encargo ser verba acessória dos débitos objeto das referidas anulatórias não é suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa, nem tampouco implicará em decisões conflitantes, já que, caso anulados os débitos principais, o encargo legal, objeto destes autos, seguirá a mesma sorte, hipótese na qual a sentença ora impugnada apenas deixará de produzir efeitos por perda superveniente do seu objeto, não havendo que se falar em decisões conflitantes.5- Nos termos do art. 1º do DL nº 1.025/69 e art. 3º da Lei nº 7.711/98, o encargo de 20% sobre o valor do débito se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.6- Não obstante as alegações da Apelante, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a constitucionalidade e legalidade do encargo legal de 20%, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia e/ou da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes: TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 26/07/2023; TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 09/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016.7- Tampouco há que se falar em revogação tácita do referido encargo legal pelo CPC/2015, tendo em vista o princípio da especialidade.
Precedentes: STJ, Primeira Turma, REsp 1798727/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 04/06/2019; TRF2, AC 0164726-26.2017.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJ 14/09/2021.8- A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da LEF, não é suficiente para afastar o encargo legal do DL nº 1.025/69, seja porque a LEF não regula todo e qualquer aspecto da dívida ativa da União, mas apenas a sua cobrança judicial, seja porque, conforme já visto anteriormente, referido encargo não se identifica integralmente com os honorários sucumbenciais, visando recompor outras despesas e gastos que, embora atrelados à dívida ativa, não necessariamente ocorreram na esfera judicial, tratando-se, portanto, de norma especial que prevalece sobre as regras gerais do CPC.9- Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5080598-12.2022.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023 17:31:29).
Sem grifos no original.
Assim, não estando presente violação ao regime jurídico atual nem aos preceitos constitucionais invocados, e não havendo incompatibilidade entre as normas, rejeito as teses em análise, por não merecerem prosperar.
Da tese de necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255 do STF A Excipiente requer a suspensão do feito sob argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.412.069 (Tema 1.255), no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor exorbitante, sustentando que o entendimento a ser firmado poderia impactar a presente demanda.
Contudo, não assiste-lhe razão.
A presente execução fiscal não se enquadra nas hipóteses que poderão vir a ser dirimidas no âmbito do Tema 1.255, porquanto não há honorários de sucumbência a serem arbitrados por sentença com base no art. 85 do CPC/2015, haja vista a aplicação do encargo legal previsto no Decreto‑Lei n.º 1.025/1969, cuja natureza jurídica e regime são distintos e não abrangidos pela matéria sob exame no Supremo Tribunal Federal.
Ademais, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.
Da tese de nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Ressalta-se, por fim, que os tributos exequendos foram objeto de declaração pela própria excipiente.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os argumentos suscitados para desconstituir a CDA são genéricos, uma vez que as CDA’s apresentadas pela agravada possuem a indicação dos dispositivos legais, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. O juízo a quo fundamentou pela ausência de probabilidade do direito, demonstrando que a jurisprudência entende pela legalidade e constitucionalidade da aplicação do encargo legal, bem como distinguiu esse instituto do discutido no tema 1.255 do STF.
Além disso, verificou que todos os requisitos da CDA estavam presentes.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está sujeita a constrições supostamente indevidas. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:49
Indeferido o pedido
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17/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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