TRF2 - 5081402-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081402-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RODRIGO DA COSTA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399)ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior: "Cumprido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou apresente contestação devendo, nessa oportunidade, apresentar o processo que resultou no indeferimento do seguro desemprego da parte autora." -
15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 14:23
Determinada a citação
-
15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081402-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RODRIGO DA COSTA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399)ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato, bem como de seu advogado.DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ.
Não havendo cumprimento dos itens 3 a 5, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou apresente contestação devendo, nessa oportunidade, apresentar o processo que resultou no indeferimento do seguro desemprego da parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:20
Determinada a intimação
-
15/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072918-05.2024.4.02.5101
Claudia Loureiro de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013014-05.2020.4.02.5001
Valdeir da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2020 16:40
Processo nº 5041197-11.2019.4.02.5101
Claudio da Rocha Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013014-05.2020.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdeir da Silva Alves
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2022 14:15
Processo nº 5004116-58.2024.4.02.5002
Artelino Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00