TRF2 - 5011479-96.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011479-96.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VERA LUCIA FERNANDES MESQUITAADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de inclusão dos termos finais das relações previdenciárias decorrentes dos vínculos de trabalho da autora com as pessoas jurídicas Companhia Calçado Clark, Cesar W.
Bedran e Cia Ltda. e Urbin Empreendimentos e Participações, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual; e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a incluir no CNIS da autora, VERA LUCIA FERNANDES MESQUITA, a relação previdenciária do período de 01/09/1973 a 31/07/1975 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no artigo 18 da EC 103/2018. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 20/03/2024 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 12:39
Juntado(a)
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02/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 08:22
Juntada de Petição
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20/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:51
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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