TRF2 - 5003002-75.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003002-75.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JUNIOR MENDES CORREA OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUNIOR MENDES CORREA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de revisar contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes.
No evento 3, DOC1, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, em análise da impugnação apresentada pela parte ré, constatou-se, a partir do contracheque juntado aos autos (evento 1, DOC5), que o autor aufere renda líquida aproximada de R$ 7.000,00 mensais, e que sua esposa, co-mutuária no contrato de financiamento em discussão (evento 1, DOC7), percebe rendimento similar, totalizando renda familiar superior a R$ 14.000,00 mensais.
O autor teve a oportunidade, em réplica ou razões finais, de demonstrar eventual comprometimento dessa renda com despesas ordinárias ou extraordinárias que justificassem a manutenção do benefício, o que não ocorreu.
Assim, considerando o elevado patamar de renda comprovada e a ausência de elementos que indiquem comprometimento da subsistência familiar, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial contábil, formulado pela parte autora, defiro-o, por entender necessária à apuração de questões controvertidas, notadamente quanto à alegada abusividade da taxa de juros e à verificação de eventuais encargos financeiros indevidos.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC). 2. Nomeie-se perito da área de CONTABILIDADE, que deverá ser intimado a manifestar, em até 5 (cinco) dias, sua aceitação do encargo.
No mesmo prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, certificando nos autos. 3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestar eventual concordância e, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a autora para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, também no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 09:05
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição
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26/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Despacho
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25/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
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17/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:46
Despacho
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10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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