TRF2 - 5009781-46.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009781-46.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO LESSA DOS ANJOSADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Marcelo Lessa dos Anjos em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual o autor requer, liminarmente, que a ré se abstenha de anular o ato administrativo que, em 2017, reconheceu a validade de seu diploma de Mestrado obtido no exterior, até o julgamento final da demanda.
Alega que cumpriu todas as exigências previstas no edital vigente à época, não sendo exigida comprovação de residência no exterior durante todo o curso, e que a exigência superveniente feita pela UFRJ, decorrente de recomendação do Ministério Público Federal, viola o princípio da segurança jurídica e está fulminada pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Sustenta que a revisão do ato administrativo ocorreu mais de cinco anos após o seu registro e que não houve má-fé.
Inicial acompanhada de documentos, inclusive cópias parciais do processo administrativo de reconhecimento do diploma.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32 É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, não verifico, em análise perfunctória, elementos suficientes para demonstrar, neste momento, a irregularidade da conduta administrativa impugnada.
Consta dos autos que a revisão do processo administrativo decorreu de recomendação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (Procedimento Administrativo Cível nº 1.30.001.001857/2019-61 e Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020), com o objetivo de verificar a conformidade do curso de pós-graduação realizado no exterior às exigências de presencialidade, continuidade e não condensação, próprias dos cursos stricto sensu reconhecidos pela UFRJ.
Ainda que o autor alegue decadência, não há comprovação inequívoca, neste momento, de que a Administração tenha ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que há notícia de que o procedimento revisional foi instaurado antes do decurso integral do prazo, o que, em tese, interromperia o lapso.
A correção ou não da decisão administrativa de anulação exige instrução probatória e contraditório, não sendo possível afastar, liminarmente, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Assim, ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, apresentar aos autos o processo administrativo integral relativo ao reconhecimento do diploma do autor, incluindo eventuais atos posteriores que motivaram a revisão/anulação, caso ainda não conste dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
11/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:42
Determinada a intimação
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27/01/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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