TRF2 - 5002173-60.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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27/08/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002173-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIA HELENA MESSIASADVOGADO(A): GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RJ170905) DESPACHO/DECISÃO Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso, não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo.
Nesta perspectiva, a mera alegação do autor no sentido de que não realizou a contratação do empréstimo consignado não é o suficiente para a concessão da tutela antecipatória inaudita altera pars, não devendo ser postergado o contraditório.
Isto posto, diante da ausência de requisito inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resta suprida a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia dos seus históricos de crédito do benefício previdenciário (HISCRE) e histórico de empréstimos consignados dos últimos 3 (três) anos; b) manifestar-se acerca das alegações do réu FACTA FINANCEIRA S.A. na contestação do Ev. 4.
Citem-se os réus INSS e Banco Pan S.A. -
11/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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18/03/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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