TRF2 - 0003395-75.2016.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003395-75.2016.4.02.5002/ES AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)RÉU: GILSON MOURAADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BITTENCOURT PEREIRA EPICHIN (OAB ES021843)RÉU: SANDRA MARIA COELHO MOURAADVOGADO(A): RENATA STAUFFER DUARTE (OAB ES000225B)ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BITTENCOURT PEREIRA EPICHIN (OAB ES021843) DESPACHO/DECISÃO I.
Habilitação de herdeiros de Gilson Moura I.1.
Considerando o falecimento do réu GILSON MOURA, que era casado, deixando bens a inventariar e três filhos maiores, conforme consta da certidão de óbito juntada em evento 152, ANEXO2, a Autora ECO 101 requereu a habilitação do espólio do réu falecido, trazendo aos autos escritura pública de abertura de inventário e termo de inventariante no evento 166, ANEXO2, sendo o inventariante citado no evento 200, CERT1, encontram-se presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 687 e seguintes do CPC e art. 1.829 do CC.
I.2.
Regularizado polo passivo da demanda, com a habilitação do espólio do réu falecido, pode o feito prosseguir a marcha processual. II.
Embargos declaratórios Desta forma, passo a analisar os Embargos declaratórios apresentados pela parte autora no evento 118, EMBDECL1.
A parte autora ECO101 opôs Embargos de Declaração no evento 118, EMBDECL1, em que aponta omissão na decisão de evento 113, DESPADEC1, uma vez que não observou a questão já decidida pelo TRF2 acerca do limite da lide, e consequentemente do objeto da perícia. É o sucinto relatório. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Por outro lado, bem se sabe que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, portanto, não é o caso de conhecer ou não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Como já dito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Conforme se vê do relatatório, votos e acórdão do julgamento do TRF2 acima referido (processo 0003395-75.2016.4.02.5002/TRF2, evento 6, RELVOTO1 e evento 6, ACOR2), a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações interpostas pela parte autora e pela ANTT, para dar-lhes provimento, sendo este o teor do Voto: "Por conseguinte, como a área em debate já se acha integrada à titularidade da Administração Pública, essa especial circunstância conduz à indeclinável inferência de que, na hipótese vertente, a convolação da demanda de reintegração possessória em desapropriação indireta se revela inadequada e inoportuna. Donde se depreende que a melhor solução para o caso examinado, sopesados os interesses - público e privado - em tensão, é se promover o julgamento da pretensão autoral sem maiores dilações desnecessárias, tal como deduzida em Juízo, facultando-se, porém, aos demandados o ajuizamento de específica demanda indenizável por desapropriação indireta, em busca de seus legítimos interesses, nos moldes em que preconizado pelo mandamento legal aplicável ao tema (art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41). 5.
Portanto, no caso em tela, diante da conversão, pelo Juízo singular, de ofício, da presente causa em desapropriação indireta, configuradora de evidente fundamento novo, não provocado pelas partes, desprovida da precedente audição dos litigantes, relativamente a tal convolação de demandas, com inequívoca violação aos princípios do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa para as partes, aditado ao fato consumado da incorporação do imóvel em discussão ao patrimônio estatal, tem-se que a sentença, nos termos em que postulado pelas apelantes, há de ser anulada, para que se dê prosseguimento ao feito. 6.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, ou seja, a causa não se acha madura, máxime ante a imprescindível produção de prova pericial, revela-se inaplicável, nesta fase procedimental-recursal, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, pelo que se deve devolver o feito ao Juízo de primeiro grau, para o seu pertinente seguimento." Desta forma, verifica-se que assiste razão à embargante.
Não é caso de realização de perícia nos termos determinados na decisão do evento 113, DESPADEC1, uma vez que deixou de observar o que restou decidido pelo TRF2 para prosseguimento deste feito.
Não há que se realizar perícia buscando averiguar transferência de propriedade neste feito, uma vez que restou decidido na insatância superior que o presente processo prosseguirá nos termos em que foi proposta a ação, versando sobre posse da área em questão.
Desta forma, a perícia a ser realizada deverá se ater ao limite das cercas existentes no momento da propositura da ação.
Se estavam colocadas dentro da faixa de domínio ou não, delimitando assim a exata área que demandaria reintegração de posse, conforme requerido pela embargante.
III.
Assim sendo: a) DEFIRO o requerimento de habilitação do evento 152, PET1, em favor do ESPÓLIO DE GILSON MOURA, representado por seu inventariante IGOR COELHO MOURA (evento 166, ANEXO2). a.1) RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para promover a exclusão do réu falecido GILSON MOURA, e a inclusão do ESPÓLIO DE GILSON MOURA, representado por seu inventariante IGOR COELHO MOURA, no polo passivo da presente demanda. b) Configurado o vício de omissão alegado, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. c) Intimem-se as partes do teor desta decisão. d) Após, voltem conclusos, imediatamente, decidir acerca da perícia a ser realizada. -
20/02/2020 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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20/02/2020 12:27
Trânsito em Julgado - Data: 19/02/2020
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20/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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06/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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26/11/2019 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2019 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2019 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2019 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2019 14:07
Remessa Interna com Acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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21/11/2019 14:07
Juntada - Julgamento
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13/11/2019 18:05
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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05/11/2019 18:44
Juntada de Petição
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18/10/2019 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/10/2019 14:18
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 109
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09/10/2019 14:07
Distribuído por prevenção - Número: 00031000920164020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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